quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Governador decreta estado de calamidade em 174 municípios


Confira abaixo o texto do decreto nº 31053.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, inciso IV e XIX, da Constituição do Estado, com fundamento na Lei Federal nº12.340, de 1º de dezembro de 2010, na Lei Federal nº12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto Federal nº7.257, de 4 de agosto de 2010, e na Instrução Normativa nº1, de 24 de agosto de 2012, que trata dos procedimentos e critérios para a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública, Considerando o agravamento da situação de emergência decorrente do desastre estiagem declarada através do Decreto Estadual nº30.922, de 28 de maio de 2012, publicado no D.O.E. do dia 29 de maio de 2012 e prorrogada pelo Decreto Estadual nº30.984, de 23 de agosto de 2012, publicado no D.O.E. do dia 27 de agosto de 2012; Considerando competir ao Estado à preservação do bem estar da população, bem como a implementação de atividades socioeconômicas nas regiões atingidas por eventos adversos causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos das situações emergenciais; Considerando a irregularidade significativa na quantidade e na distribuição temporal e espacial das chuvas no território do Estado do Ceará e o registro de elevadas temperaturas que vêm comprometendo o armazenamento de água, causando sérios problemas no abastecimento para o consumo humano e animal, ocasionando perdas das pastagens e lavouras, contribuindo para intensificar as dificuldades econômicas e comprometendo o padrão de qualidade de vida da população; Considerando o Parecer Técnico favorável nº50/2012, datado de 21 de novembro de 2012, da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – CEDEC/Corpo de Bombeiros Militar do Ceará – CBMCE; DECRETA: Art.1º – Fica declarada a existência de situação anormal provocada por desastre crônico, gradual e previsível, caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, nos municípios constantes no Anexo Único deste Decreto; Parágrafo Único – Esta situação de anormalidade é válida apenas para as áreas dos municípios constantes no Anexo Único deste Decreto, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme Formulário de Informações sobre Desastres – FIDE, integrante do processo de declaração de Situação de Emergência dos referidos municípios. Art.2º – Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil no âmbito do Estado, para prestar apoio complementar aos municípios atingidos, mediante articulação com todas as Setoriais do Governo Estadual e a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – CEDEC. Art.3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 90 (noventa) dias, a contar do primeiro dia posterior ao fim do prazo estabelecido pelo Decreto Estadual nº30.984, de 23 de agosto de 2012. Parágrafo Único – O prazo de vigência deste decreto poderá ser prorrogado até completar 180 (cento e oitenta) dias. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de novembro de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco José Bezerra Rodrigues
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

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